Telefone 11 2295-9949
A FEPAAE DIRETORIA EMISSÃO DE GUIA FALE CONOSCO SITES ÚTEIS PARCEIROS
HOME ARTIGOS FEPAAE NOTÍCIAS JURÍDICAS CONVENÇÕES COLETIVAS INFORMATIVOS SINDICAIS ECONOMIA ÚLTIMAS NOTÍCIAS PALAVRA DO PRESIDENTE
Av. São João, 1086 - Conj.608 - Centro
CEP 01036-903 - São Paulo SP
Tel. (11) 2295-9949
NOTÍCIAS JURÍDICAS

ORIENTAÇÕES SOBRE A LEI 12.506/11 ( AVISO PRÉVIO)

"ART. 1O O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452 [1], de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (TRINTA) DIAS AOS EMPREGADOS QUE CONTEM ATé 1 (UM) ANO DE SERVIÇO na mesma empresa.

PARÁGRAFO ÚNICO. Ao aviso prévio previsto neste artigo SERÃO ACRESCIDOS 3 (TRÊS) DIAS POR ANO DE SERVIÇO prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

ART. 2O Esta Lei ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO." 1 - APLICAÇÃO DA LEI EM BENEFÍCIO DO EMPREGADOR – Não há tal possibilidade, pois a Lei é clara ao afirmar que regulamenta apenas o aviso prévio ao trabalhador.

2 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL (VARIAÇÃO DE 30 A 90 DIAS) - Todos terão, no mínimo, 30 dias de aviso prévio durante o primeiro ano de trabalho. O acréscimo de mais 03 dias será computado a partir da data em que se complete 02 anos de vínculo com o empregador, somando-se mais 03 dias a cada novo ano completo, até o limite de mais 60 dias (ou 21 anos).

3 - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO – haverá projeção para todos os fins econômicos, na forma da jurisprudência dominante do TST.

4 - ENTRADA EM VIGOR DA LEI – o direito ao aviso prévio proporcional só vale a partir de 13/10/2011, que é a data da publicação da Lei nº 12.506/11. Contudo, segue-se aguardando posicionamento do STF para saber se a Lei poderá retroagir para alcançar situação de aviso prévio já iniciado ou já gozado antes da Lei.

5 - REDUÇÃO DE 2 HORAS DIÁRIAS OU 7 DIAS CORRIDOS – O empregado terá reduzida sua jornada em 2 horas diárias (por todo o aviso prévio) ou poderá escolher deixar de trabalhar os dias finais de seu aviso prévio de acordo com a proporcionalidade entre o tempo de aviso efetivo e os 07 dias de faltas autorizadas no aviso de 30 dias.

6 - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NOS 30 DIAS QUE ANTECEDEM A DATA BASE DA CATEGORIA – recaindo o término do aviso prévio proporcional nos 30 dias que antecedem a data base faz jus o empregado à indenização prevista na _LEI 7.238/84_.

7 - INDENIZAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTAS EM NORMA COLETIVA – continuam sendo devidas, por se tratarem de benefício distinto do aviso prévio.

8 – AVISO PRÉVIO ADICIONAL – previsto em Acordo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho, aplica-se o dispositivo mais favorável ao trabalhador.