TST DETERMINA:
 FUNCIONÁRIO DEMITIDO TEM DIREITO À PLR PROPORCIONAL 
          
A PLR - Participação nos Lucros ou Resultados é uma forma de pagamento de natureza não salarial. 
 
Essa remuneração é uma forma de dividir uma parte dos lucros obtidos pela organização com os seus funcionários, em parcela com valor previamente definido. 
 
Para os trabalhadores, valores da PLR até R$ 6.270,00 estão isentos do Imposto de Renda. Acima desse patamar a tributação é progressiva e vai de 7,5% a 27,5% dependendo do valor. 
 
O aspecto motivador da PLR e sua capacidade de aprimorar o desempenho e a competitividade da organização são bastante visíveis. 
 
E essa foi uma das reivindicações feita pela FEPAAE para os sindicatos patronais (SIEEESP e SEMESP) por ocasião da Campanha Salarial deste ano. Com muita luta conseguimos garantir aos Auxiliares de Administração Escolar ligados ao Ensino Básico e Superior o pagamento da PLR de 24% sobre o salário bruto, em uma única parcela, até o dia 15 de outubro de 2014. 
 
Considerando que todos têm direito a PLR, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre as partes, inclusive aquele que recebe o piso salarial, a Súmula nº 451, aprovada pelo TST - Tribunal Superior do Trabalho e, cujos entendimentos estão na Resolução nº 194, de 2014, determina que, em caso de demissão, o funcionário tem o direito de receber a PLR proporcionalmente ao tempo trabalhado, já que o trabalhador também contribuiu para os resultados positivos da empresa. 
 
Contudo, essa súmula não é vinculante, ou seja, os outros tribunais inferiores não são obrigados a segui-la. A súmula, na verdade, tem por objetivo  uniformizar a jurisprudência e demonstrar como o TST decide determinados temas.
 
A FEPAAE não se intimidou nas negociações e continuará atuante para garantir sempre a formalização de um plano de participação nos lucros e resultados (PLR) válido, eficaz e que contemple os anseios da categoria.