Telefone 11 2295-9949
A FEPAAE DIRETORIA EMISSÃO DE GUIA FALE CONOSCO SITES ÚTEIS PARCEIROS
HOME ARTIGOS FEPAAE NOTÍCIAS JURÍDICAS CONVENÇÕES COLETIVAS INFORMATIVOS SINDICAIS ECONOMIA ÚLTIMAS NOTÍCIAS PALAVRA DO PRESIDENTE
Av. São João, 1086 - Conj.608 - Centro
CEP 01036-903 - São Paulo SP
Tel. (11) 2295-9949
ARTIGOS FEPAAE

A Contribuição Sindical e a Defesa dos Trabalhadores

O movimento sindical brasileiro é um dos mais combativos do mundo. Seus dirigentes foram perseguidos, cassados e assassinados pela ditadura militar instaurada no país em 1º de abril de 1964. Foi protagonista na luta pela restauração da democracia e é um dos principais atores sociais em defesa do desenvolvimento do Brasil, com inclusão e distribuição de renda.

A Constituição de 1988, em seu artigo 8°, Inciso I, consolidou a autonomia e a liberdade sindical, vedando ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, portanto somos contrários a ratificação da Convenção 87 da OIT e defendemos a regulamentação do Artigo 8º da CF.

A Contribuição Sindical é compatível com o regime vigente de Unicidade Sindical, e é justa socialmente com a maioria dos trabalhadores, uma vez que o sindicato representa a totalidade dos integrantes da categoria e não apenas aqueles que são associados, pois as campanhas salariais vitoriosas das categorias profissionais e econômicas se revertem para todos independente dos trabalhadores serem ou não sindicalizados.

Os sindicatos tem um papel social fundamental, lutam por melhorias salariais, condições dignas e decentes de trabalho, promovem benefícios assistenciais, jurídicos e de lazer, para toda a categoria representada. É inaceitável do ponto de vista prático, político e histórico, portanto, caracterizar a Contribuição Sindical, mantida pela Carta Magna (artigo 8°, inciso IV), e que reverte em beneficio dos trabalhadores, como atentatória à liberdade e autonomias sindicais, apenas porque é prevista em lei. Assim como em sua origem, a Contribuição Sindical é ainda hoje a principal sustentação financeira indispensável para a afirmação e organização da estrutura sindical brasileira, das categorias profissionais e econômicas.

A sua extinção, ao contrário de fortalecer a independência da classe trabalhadora frente ao Estado, e dos patrões, fragiliza ou mesmo extingue milhares de entidades sindicais imediatamente, deixando os trabalhadores impotentes nas relações com qualquer forma de instituição pública e com o capital e, ainda, indefesos e sob a ação de grupos estranhos aos seus objetivos primordiais.

Atuar contra essa forma de financiamento da organização sindical é atuar contra os interesses dos trabalhadores, cujas organizações representativas, uma vez extinta a contribuição, ficarão à mercê da sanha voraz do capital.

Nesse sentido, chamamos a atenção para a aprovação da redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, sem redução de salário. A aprovação da Convenção 158, da OIT, de modo a garantir que o trabalhador não seja demitido imotivadamente. E, ainda, a aprovação da PEC que pune o trabalho escravo.

Estas e outras proposições é que devem ser objeto de campanha por parte do movimento sindical e não a extinção da contribuição sindical, que dá vitalidade e ajuda os trabalhadores a se protegerem das políticas restritivas dos governos e dos empresários que só visam o lucro em detrimento do desenvolvimento social e econômico da classe trabalhadora.

Concluindo, seria oportuno e necessário que o Tribunal Superior do Trabalho - TST extinguisse o Precedente Normativo Nº 119.

Brasília-DF, 25 de abril de 2012
FÓRUM SINDICAL DOS TRABALHADORES